segunda-feira, 23 de julho de 2012

Postar foto do trabalho em redes sociais dá demissão por justa causa



A decisão é do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Funcionários que postarem fotos do ambiente de trabalho nas redes sociais podem ser demitidos por justa causa.
A decisão ocorreu após o TST analisar o caso de uma enfermeira do Hospital Prontolinda, em Olinda (PE). Ela postou no Orkut fotos da UTI que mostravam funcionários e pacientes. Foi demitida do hospital, sob a alegação de que as imagens geraram comentários que expuseram pacientes sem autorização, gerando “brincadeiras de baixo nível, não condizentes com o local onde foram batidas.”
Em primeira instância, a enfermeira havia vencido, cancelando a justa causa e ganhando uma indenização de R$ 63 mil. Só que a decisão foi revertida com ganho para o hospital no Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE). A alegação era de que as imagens eram inadequadas, com “uma das enfermeiras semiagachada e uma mão supostamente tentando apalpá-la”.
Esta última decisão, do TST, chancela a vitória do hospital no caso.

Fonte: www.tribunahoje.com.br

Definida programação para o Enatra 2012




A programação do II Enatra - Encontro Norte-Riograndense dos Advogados Trabalhistas que será nos dias 23 e 24 de agosto de 2012, em Natal/RN, foi definida. O evento terá a participação de juristas, advogados e especialistas em Direito Trabalhista como os ministros do Tribunal Superior do Trabalho, doutor Lélio Bentes Corrêia e a doutora Delaíde Miranda Arantes.
Realizado anualmente pela Anatra - Associação dos Advogados Trabalhistas do Rio Grande do Norte, a edição deste ano será dividida em três conferências, quatro painéis e três oficinas jurídicas, para debater assuntos relevantes da Justiça Trabalhista Brasileira e atualizar estudantes e profissionais do Rio Grande do Norte.
Entre os conferencistas confirmados estão o Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, doutor Lélio Bentes Corrêia, que ministrará sobre o tema principal do encontro “Transnacionalização do Trabalho: Modernidade e Tecnologia à serviço do Direito”; a Ministra do Tribunal Superior do Trabalho, doutora Delaíde Miranda Arantes, que vai palestrar sobre “Honorários Advocatícios”; a Desembargadora do TRT 21, doutora Maria do Perpétuo Wanderley de Castro, que abordará o tema “Direito Coletivo: Novas Alternativas e Produções de Conflitos”.
As oficinas jurídicas vão abordar os temas: “Recursos Trabalhistas: espécies e práticas”; “Organização profissional: início da carreira advocatícia”; e “Direito Sindical: acordo e convenção coletiva”.
Outros temas que também farão parte da programação de palestras do Enatra 2012 são:
·      Processo eletrônico: Tecnologia à serviço do advogado;
·      Direito Coletivo: novas alternativas e produções de conflitos;
·      Flexibilidade: garantias e fragilidade; e
·      Efetividade no processo Trabalhista: Execução e as novas ferramentas processuais.
O Enatra 2012 também terá a participação da Caravana da Abrat – Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas e do presidente da instituição, doutor Jefferson Calaça. O Simpósio da Abrat, que tem percorrido vários estados brasileiros para debater relevantes questões relacionadas à Justiça do Trabalho, enriquecerá as discussões  sobre os caminhos da advocacia trabalhista no Rio Grande do Norte e Brasil.
“O II Enatra reunirá os principais representantes da Justiça Trabalhista Brasileira e especialistas em temas importantes sobre o Direito do Trabalho para debater a problemática da advocacia no seu dia-a-dia, com assuntos de repercusão nacional e de interesse dos advogados trabalhistas”, destaca Luiz Gomes, presidente da Anatra.

sexta-feira, 20 de julho de 2012

STF reconhece que desconto de salário de grevista tem repercussão geral



O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Plenário Virtual, reconheceu a existência de repercussão geral em matéria discutida no Agravo de Instrumento 853275, no qual se discute a possibilidade do desconto nos vencimentos dos servidores públicos dos dias não trabalhados em virtude de greve.
Relatado pelo ministro Dias Toffoli, o recurso foi interposto pela Fundação de Apoio à Escola Técnica (Faetec) contra decisão da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que declarou a ilegalidade do desconto.
Para o TJ-RJ, o desconto do salário do trabalhador grevista representa a negação do próprio direito de greve, na medida em que retira dos servidores seus meios de subsistência. Além disso, segundo o acórdão (decisão colegiada), não há norma legal autorizando o desconto na folha de pagamento do funcionalismo, tendo em vista que até hoje não foi editada uma lei de greve específica para o setor público.
De acordo com o ministro Dias Toffoli, a discussão acerca da efetiva implementação do direito de greve no serviço público, com suas consequências para a continuidade da prestação do serviço e o desconto dos dias parados, é tema de índole eminentemente constitucional, pois diz respeito à correta interpretação da norma do artigo 37, inciso VII, da Constituição Federal.
O ministro reconheceu que a discussão pode se repetir em inúmeros processos, envolvendo interesses de milhares de servidores públicos civis e da própria Administração Pública, circunstância que recomenda uma tomada de posição definitiva do Supremo sobre o tema.
A questão posta apresenta densidade constitucional e extrapola os interesses subjetivos das partes, sendo relevante para todas as categorias de servidores públicos civis existentes no país, notadamente em razão dos inúmeros movimentos grevistas que anualmente ocorrem no âmbito dessas categorias e que fatalmente dão ensejo ao ajuizamento de ações judiciais, afirmou o ministro Dias Toffoli.
No caso em questão, servidores da Faetec que aderiram à greve, realizada entre os dias 14 de março e 9 de maio de 2006, impetraram mandado de segurança com o objetivo de obter uma ordem judicial que impedisse o desconto dos dias não trabalhados. Em primeiro grau, o pedido foi rejeitado. Porém, a 16ª Câmara Cível do TJ-RJ reformou a sentença, invocando os princípios do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana.
O entendimento do TJ-RJ foi o de que, não havendo lei específica acerca de greve no setor público, não se pode falar em corte ou suspensão de pagamento de salários dos servidores por falta de amparo no ordenamento jurídico. Na ponderação entre a ausência de norma regulamentadora e os princípios do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana, devem prevalecer estes últimos, diz o acórdão.


Fonte: JusBrasil

quinta-feira, 19 de julho de 2012

Fofocar pode resultar em indenização por danos morais



Vítima de risos e chacotas pelos corredores do ambiente de trabalho e de comentários que o acusavam de envolvimento com fraudes e corrupção, um ex-diretor do Instituto de Tecnologia para o Desenvolvimento (Lactec), localizado no estado do Paraná, conseguiu indenização por danos morais equivalente a três meses de salário. Ao julgar o caso, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu dos embargos do Lactec, que defendia a demissão como um direito do empregador.
O autor da ação ocupava o cargo de confiança na antiga direção da instituição, especificamente na Superintendência Executiva de Negócios. A prova oral do processo confirmou que, na troca de diretoria de 2003 para 2004, foi criada uma auditoria, motivada por conflitos políticos, que durou cerca de dois meses e da qual todos os funcionários tiveram conhecimento. Enquanto isso, alguns diretores foram afastados, ficando em licença remunerada. O autor foi um deles. Por fim, em abril de 2004, foi demitido, sem ser informado do motivo e sem saber o resultado da auditoria.
Ao ajuizar a reclamação, o ex-diretor afirmou que se sentiu humilhado e constrangido porque a empregadora o impediu de ingressar no local de trabalho, mandando que ficasse em casa. Além disso, contou ter sido discriminado, pois em nenhum momento o Lactec tentou manter segredo de seus procedimentos, sendo o tratamento dado a ele de conhecimento de todos os demais empregados. Isso lhe causava grande prejuízo moral, pois "tinha que suportar risos e chacotas pelos corredores e enfrentar diariamente os olhares duvidosos de seus colegas de trabalho".
Condenado na primeira instância a pagar o equivalente a três remunerações do autor, que em março de 2004 era de R$ 14.697,35, o Lactec recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), o qual manteve a sentença que reconheceu a existência de agressões morais sofridas pelo funcionário na época da sua rescisão contratual. Para o Regional, ficou caracterizado o dano moral ao trabalhador, pois além de ter sido demitido, ainda saiu sob comentários que o acusavam de envolvimento com fraudes e corrupção, conforme comprovado por prova oral.
O TRT destacou que, na prática, com o desligamento do autor, ficou a falsa impressão de que a despedida ocorrera em decorrência das suspeitas de fraude. No entanto, o resultado da auditoria, que só foi conhecido após o ajuizamento da reclamação, não comprovou as alegações de fraude e de corrupção. Isso, porém, não foi divulgado à época das demissões.

TST
Antes da SDI-1, o processo foi julgado pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu do recurso de revista da instituição. Na SDI-1, ao examinar novo recurso do empregador, a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do processo, entendeu que não havia especificidade no julgado apresentado pelo Lactec que permitisse o conhecimento do recurso por divergência jurisprudencial, por não conter fatos idênticos ao da decisão da Segunda Turma. Além disso, no julgado indicado pelo instituto para confronto de teses, não foi constatado o nexo de causalidade entre o suposto ato do empregador e o dano alegado, enquanto que o acórdão da Segunda Turma "corroborou o entendimento do Tribunal Regional, no sentido de ter ficado caracterizado o dano moral diante do ato ilícito cometido pelo empregador", concluiu a relatora.
Processo: E-RR - 1800800-23.2004.5.09.0014


Autor: Lourdes Tavares/AF
Fonte: www.tst.gov.br/


terça-feira, 17 de julho de 2012

Supermercado indenizará empregado por obrigá-lo a etiquetar objetos pessoais



A exigência de que os funcionários entrassem nas dependências do supermercado já com seus objetos pessoais de higiene etiquetados, sob pena de a empregadora retê-los à saída do trabalho, foi a razão para que a G. Barbosa Comercial Ltda., de Maceió (AL), fosse condenada a pagar indenização de R$ 15 mil a um operador de açougue. A empregadora vem contestando a sentença da 6ª Vara do Trabalho da capital alagoana, mas o entendimento da Justiça do Trabalho, no caso, tem sido de que o procedimento caracteriza abuso de direito do empregador, e é motivo para reparação por dano moral. 
O processo foi julgado recentemente pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu do recurso de revista da empresa. Segundo o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do recurso, houve abuso de poder por parte da empregadora.
O operador alegou ter sofrido constrangimento por todo o período do contrato de trabalho, entre agosto de 2006 e março de 2008, ao ser submetido a revistas diárias em bolsas e pertences pessoais na saída do trabalho. Em depoimento, uma testemunha informou que qualquer produto de higiene trazido de casa, como pasta de dente e escova, deveria ser etiquetado, caso contrário não poderia ser levado para casa, pois seria retiro pela empresa.
A 6ª Vara de Maceió condenou a G. Barbosa ao pagamento de indenização por danos morais com o fundamento de serem constrangedoras as revistas sem motivo feitas nos pertences dos empregados – bolsas, sapatos e bonés. Ao manter a condenação, o Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL) salientou que as revistas eram diárias, independentemente de qualquer suspeita de conduta inadequada dos empregados.
No recurso ao TST, a G. Barbosa alegou que o procedimento ocorria com todos os empregados, estava inserido no poder diretivo do empregador e não tinha o intuito de discriminar ou injuriar o empregado. Informou, ainda, que a prática da revista não ocorria desde maio de 2008.
Para a Sexta Turma, porém, a decisão do TRT-AL não violou os artigos 818 da CLT e 333, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), como argumentou a empresa. Além disso, considerou que os julgados apresentados no recurso não serviam para o confronto de teses, o que inviabilizou seu conhecimento.

Abuso de poder

Para o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do recurso revista, a revista nas bolsas de empregados ao final da jornada de trabalho, "quando realizada de forma moderada", não é, por si só, motivo de constrangimento ou violação da intimidade da pessoa. Porém, na sua avaliação, não foi isso que ocorreu no caso em questão.
O relator destacou que, aqui, "os empregados não eram submetidos a simples revista de rotina, mas eram obrigados, inclusive, a trazer os seus objetos pessoais etiquetados de casa, sob pena de a empregadora, imotivadamente, proceder a sua retenção, caracterizando, assim, o abuso no exercício regular de direito".

Novo recurso
Na tentativa de reformar a decisão da Sexta Turma, a empresa já interpôs embargos, que aguardam julgamento pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Fonte: www.tst.gov.br

segunda-feira, 16 de julho de 2012

Técnicas de persuasão em vendas podem ajudar em júri



O escritor Jeffrey Gitomer, uma autoridade em vendas nos EUA, consagrou uma declaração: "As pessoas não gostam que você tente lhes vender o que for, mas elas adoram comprar". A ideia se aplica à técnica de sustentação oral no tribunal do júri, ao final do julgamento, diz o advogado e professor de Direito, Elliot Wilcox. Se você tentar "empurrar" uma conclusão aos jurados, poderá encontrar resistências. Mas, se você apenas mostrar a eles os pontos fortes de seu caso, eles poderão chegar sozinhos a uma conclusão que vai lhe favorecer.
"Algumas vezes, a resistência pode ser tão forte que os jurados passam a buscar razões — ou argumentos — que os levem a acreditar que suas conclusões estão erradas", diz o professor em um artigo publicado no TrialTheater.
Por isso, ele sugere que o advogado apure suas técnicas de persuasão, como faz qualquer bom vendedor. Melhor é ajudar os jurados a chegarem à conclusão que você espera, por eles mesmos. Isso feito, eles vão se apegar às "próprias ideias" de uma maneira tão forte, que será difícil para outras pessoas (incluindo outros jurados) fazê-los mudar de opinião.
"Os jurados, como qualquer pessoa, se sentem orgulhosos de suas próprias ideias ou opiniões", diz o professor. Quando o advogado oferece aos jurados informações bem ordenadas dos fatos e dos argumentos, sem lhes "empurrar" uma conclusão, eles mesmos vão chegar a ela – ou seja, vão vender a si mesmos a conclusão esperada. "Se a ideia for deles, vão acreditar nela e vão recusar qualquer explicação em contrário", ele argumenta.
A tentação de oferecer conclusões prontas e acabadas é muito grande. Está enraizada nos costumes. Mas, na maioria das vezes, isso é desnecessário e, pior, contraproducente. Wilcox acredita que a melhor técnica é oferecer as informações de uma maneira que a conclusão se torne óbvia. Mas não anunciá-la. Por exemplo: a informação pura e simples de que o país A está começando a discutir a aprovação de uma lei que o país B já adota há cinco anos leva o ouvinte ou leitor a concluir automaticamente que o país B está na frente, nesse caso. Se essa conclusão for oferecida ao ouvinte ou leitor, a tendência é provocar resistência. "Será mesmo? Provavelmente há uma boa razão para isso".
A sustentação oral, ao final do julgamento, é a última chance do advogado para convencer os jurados. É a última oportunidade para mostrar a jurados indecisos que o cliente merece ganhar o caso. Mas muitos advogados perdem essa oportunidade, fazendo sustentações orais contraproducentes, diz Wilcox. Ele exemplifica:
"Senhores e senhoras do júri, não há qualquer dúvida que comprovamos que estamos certos nesse caso. Nós provamos que a firma ‘X’ vendeu um assador de frango defeituoso para a senhora ‘Fulana’, que causou um prejuízo de mais de US$ 287 mil à cozinha de sua casa. Também provamos que ela sofreu danos emocionais e que nunca mais poderá olhar para um frango, sem pensar nessa tragédia. Provamos que a dor e o sofrimento pelos quais ela passou são significativos e que, por isso, a empresa deve lhe pagar US$ 200 milhões por danos morais".
Nos Estados Unidos, casos como esse são levados a júri. E, pelo que se observa, diz Wilcox, a reação típica dos jurados é: "E daí?". Para o professor, declarações conclusivas como essa não são persuasivas. Entram por um ouvido, saem pelo outro, porque não observam as regras básicas da persuasão. Ninguém gosta que outra pessoa lhe diga o que pensar ou o que fazer. Nem o jurado.
Aos advogados que apreciam atuar no tribunal do júri e que querem se sair bem em sustentações orais, o professor sugere que se informem sobre técnicas de venda, no que se referem a técnicas de persuasão, e cheguem as suas próprias conclusões.


Fonte: www.conjur.com.br/

terça-feira, 10 de julho de 2012

Relatora Benedita da Silva inclui 16 direitos em PEC sobre trabalho doméstico



O parecer da relatora e deputada Benedita da Silva (PT-RJ) à proposta de emenda à Constituição (PEC 478/10) que estabelece a igualdade de direitos trabalhistas entre empregados domésticos e demais trabalhadores urbanos foi apresentada na última segunda-feira (02/07) para ser votada na Comissão Especial sobre Igualdade de Direitos Trabalhistas.
A relatora decidiu acrescentar 16 direitos para a categoria, entre eles Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), remuneração do trabalho noturno superior ao diurno, jornada de 44 horas semanais, hora extra, salário-família e igualdade de direitos entre trabalhador com vínculo e avulso.
A relatora informou que não concorda em simplesmente excluir da Constituição o parágrafo que diferencia a categoria dos demais trabalhadores, garantindo aos domésticos apenas 9 dos 33 direitos trabalhistas. Ela optou por acrescentar os direitos por temor de que, ao excluir o parágrafo da Constituição, acabasse por retirar as conquistas já asseguradas.
Negociações
Alguns direitos trabalhistas garantidos pela Constituição não são aplicáveis aos trabalhadores domésticos. Benedita explicou que os que foram acrescentados passaram por negociações com a categoria e com o governo, principalmente em função do impacto na Previdência Social. "Ouvimos aproximadamente 20 pessoas com expertise, o sindicato das trabalhadoras domésticas, governo, sociedade civil e juízes para chegar a essa conclusão. Devemos ampliar esses direitos",disse Benedita.
Quanto ao risco de aumento da informalidade ou do desemprego para os domésticos, a relatora afirmou que as obrigações não serão só do empregador. "É também do empregado e do governo, porque o que o governo deverá apresentar uma regulamentação sobre essa ampliação", disse.
Para que os cerca de 7,2 milhões de trabalhadores domésticos tenham os mesmos direitos trabalhistas dos demais trabalhadores, é preciso que a PEC seja aprovada na comissão especial, depois passe por duas votações no Plenário da Câmara, com no mínimo 308 votos favoráveis, em cada uma delas. Após isso segue para o Senado, também para votação em dois turnos.



Fonte: www.adital.com.br